Decisão TJSC

Processo: 5093493-29.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJe 27/04/2011). 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7072766 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093493-29.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. R. V. O., contra decisão prolatada pelo juízo da  1ª Vara da Comarca de Penha, que nos autos dos embargos de terceiro n. 50038127220258240089, ajuizada por/contra M. S. B. D. S., indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos (evento 8): (...) Decido. Cuida-se, portanto, de demanda na qual a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência com o objetivo de suspender, de forma imediata, os efeitos da penhora determinada sobre 50% dos rendimentos oriundos do contrato de locação nº 020/2025 – FMS, por entender presentes o fundado receio de dano grave e irreparável e relevante fundamento jurídico. 

(TJSC; Processo nº 5093493-29.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 27/04/2011). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7072766 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093493-29.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. R. V. O., contra decisão prolatada pelo juízo da  1ª Vara da Comarca de Penha, que nos autos dos embargos de terceiro n. 50038127220258240089, ajuizada por/contra M. S. B. D. S., indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos (evento 8): (...) Decido. Cuida-se, portanto, de demanda na qual a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência com o objetivo de suspender, de forma imediata, os efeitos da penhora determinada sobre 50% dos rendimentos oriundos do contrato de locação nº 020/2025 – FMS, por entender presentes o fundado receio de dano grave e irreparável e relevante fundamento jurídico.  Inicialmente, em relação aos requisitos da tutela de urgência, a disciplina trazida pelo Código de Processo Civil, especialmente em seu art. 300, caput, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, remanescem os já conhecidos periculum in mora e fumus boni iuris. No caso concreto, a probabilidade do direito não encontra respaldo nos argumentos e provas trazidos pela embargante. Inobstante demonstrar ser titular exclusiva dos valores penhorados, não integrando o polo passivo da execução originária, nos autos do cumprimento de sentença ficou demonstrados que o contrato anterior e aditivos eram em nome de seu cônjugue e, somente após o ajuizamento do cumprimento de sentença, ocorreu alteração na relação locatícia. Tem-se, portanto, prova robusta e inequívoca, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “A fraude à execução não pode ser presumida; depende da comprovação de que o terceiro adquirente tinha ciência da demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência. Não havendo prova do dolo, deve prevalecer a boa-fé do terceiro.” (STJ, REsp 1.141.990/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27/04/2011).  Inexiste perigo de dano, pois a penhora recai sobre metade do valor que antes era totalmente destinado a seu cônjugue, executado no cumprimento de sentença. No tocante à reversibilidade da medida, o valor ficará em subconta judicial até decisão final, o que poderá ser devolvido à ora embargante em caso de procedência do presente embargos. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 300, caput, e art. 675 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Recebo a petição inicial e imprimo ao feito o procedimento comum (art. 318 do CPC). Cite-se o embargado para apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia. Intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual resposta, especificando as provas que pretende produzir. Cumpra-se. Inconformado, o agravante sustentou que "No caso, não houve desconsideração da personalidade jurídica, tampouco demonstração de que a Agravante tenha agido com dolo ou intuito de ocultar bens. O contrato de locação é legítimo, formal, público e registrado junto à Prefeitura Municipal — afastando qualquer indício de simulação". Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. Recebo os autos conclusos. É o relatório. Ab initio, registre-se que o agravo de instrumento é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade estatuídos nos arts. 1.016 e  1.017 do Código de Processo Civil, razão por que conheço do reclamo. Ademais disso, preconiza o art. 1.019 da Lei n. 13.105/15, in verbis: Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; À vista disso, afastadas as hipóteses de não conhecimento ou de desprovimento do recurso, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC/2015, poderá ser atribuído efeito suspensivo pelo relator ou deferida, total ou parcialmente, a antecipação da tutela recursal, sendo necessário, para tanto, o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Lei Adjetiva Civil. Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (grifei).  Acerca do tema, extrai-se da doutrina que “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica  que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).  Tocante ao requisito do perigo de dano, esclarecem os mencionados doutrinadores:  “A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” (ibidem, pp. 312/313). Donde é possível concluir pela indispensabilidade da demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora, para o deferimento imediato da tutela perseguida. No caso concreto, todavia, não estão configurados os pressupostos autorizadores da medida.  Isso porque, o teor do recurso não se contrapõe efetivamente às razões exaradas pelo juízo agravado quando concluiu que: "nos autos do cumprimento de sentença ficou demonstrados que o contrato anterior e aditivos eram em nome de seu cônjugue e, somente após o ajuizamento do cumprimento de sentença, ocorreu alteração na relação locatícia".  Ao passo que o agravo não esclarece o porquê da alteração locatícia justamente após a instauração do cumprimento de sentença. Mas, pelo contrário, limitou-se a argumentar, singelamente, que: "No caso, não houve desconsideração da personalidade jurídica, tampouco demonstração de que a Agravante tenha agido com dolo ou intuito de ocultar bens. O contrato de locação é legítimo, formal, público e registrado junto à Prefeitura Municipal — afastando qualquer indício de simulação". Logo, nada impede que se aguarde para que a questão possa ser apreciada aprofundadamente quando do julgamento do mérito recursal.  Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, nega-se a antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação.  Cumpra-se o disposto no artigo 1019, II e, sendo o caso, o III, do Código de Ritos. Intimem-se.  Diligencie-se. Cumpra-se. assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072766v5 e do código CRC a72487df. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 12/11/2025, às 15:41:38     5093493-29.2025.8.24.0000 7072766 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas